As novas regras para beneficiar da isenção do IRS sobre as mais-valias na venda de casas já entraram em vigor na passada quarta-feira, dia 11 de setembro. Com este novo diploma, passa a ser possível comprar e vender a habitação própria e permanente no prazo de um ano ao invés de dois, por exemplo. Mas este decreto-lei foi publicado sem efeitos retroativos, o que significa que em 2024 há um regime dual para a aplicação da isenção de mais-valias (o novo e o antigo).
Já foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 57/2024 que coloca em vigor as novas regras sobre a isenção de mais-valias na compra e venda de casas, que vem facilitar a mobilidade geográfica das famílias. Este diploma entrou em vigor no dia 11 de setembro, mas não tem efeitos retroativos, o que na prática significa que há dois regimes em vigor este ano para aplicar esta isenção de impostos.
Assim, os regimes (antigo ou o novo) aplicam-se consoante a data da venda da casa:
Assim, a data da venda da casa acaba por fixar o quadro jurídico aplicável, que terá impacto na declaração de IRS do próximo ano. Quem vende a casa até 10 de setembro terá de ter vivido nela durante dois anos, senão não poderá beneficiar do regime. Mas quem vendeu a casa a 11 de setembro ou depois só terá de ter morado na habitação apenas um ano para não pagar IRS sobre mais-valias imobiliárias.